Estatuto

ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO CENTRO CULTURAL SÃO PAULO – AACCSP
CNPJ/MF: 02.593.372/0001-02

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINS

ARTIGO 1º
Sob a denominação “ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO CENTRO CULTURAL SÃO PAULO – AACCSP”, fica constituída uma associação civil, sem fins lucrativos, com prazo indeterminado de duração, que se regerá pela legislação em vigor e pelo presente Estatuto.

ARTIGO 2º
A Associação Amigos do Centro Cultural São Paulo tem sede à Rua Vergueiro nº 1.000 – Paraíso – CEP: 01504-000, e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

ARTIGO 3º
A Associação tem como finalidade contribuir para o fomento cultural e artístico através da execução de atividades voltadas ao aprimoramento cultural, técnico e administrativo do Centro Cultural São Paulo da Secretaria Municipal de Cultura.

I. Para consecução de seus objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, a Associação deverá:
a) Apoiar exclusivamente o Centro Cultural São Paulo, disponibilizando para ele, conforme sua possibilidade, recursos técnicos e materiais e suprindo as suas necessidades de informação, restauro e ampliação de seu acervo cultural, patrimonial e artístico; e

b) Promover a captação de recursos financeiros, patrocínios e contribuições de qualquer natureza, para programas e projetos de interesse exclusivo do Centro Cultural São Paulo, mobilizando a comunidade nesse sentido.

II. A Associação poderá também:
a) Promover, coordenar e realizar atividades, eventos e programas culturais e/ou temáticos, principalmente em atividades conjuntas com o Centro Cultural São Paulo e a Prefeitura Municipal de São Paulo, Secretaria Municipal de Cultura, obedecida a legislação vigente, abrangendo as diversas áreas artísticas e culturais, tais como visitas monitoradas, seminários, mesas redondas, debates, simpósios, ciclos de palestras, mostras, oficinas, cursos, reuniões, encontros, conferências, exposições, espetáculos artísticos eruditos e populares, lançamento de livros, publicações, pesquisas, etc.;
b) Gravar, produzir e distribuir fonogramas e obras audiovisuais em qualquer formato;
c) Editar partituras, catálogos de compositores e obras literárias e culturais em geral;
d) Comercializar e distribuir produtos culturais;
e) Gerir e administrar espaços do Centro Cultural São Paulo, conforme autorizado pela Prefeitura Municipal de São Paulo, e desde que as receitas obtidas sejam aplicadas na manutenção das atividades da Associação; e
f) Celebrar contratos, acordos, convênios e outros ajustes com entidades públicas ou privadas, destinados à consecução dos objetivos da Associação.

ARTIGO 4º
É vedado o envolvimento da Associação em questões político-partidárias, religiosas, ideológicas ou corporativas.

ARTIGO 5º
O resultado financeiro eventualmente obtido pela Associação será revertido para suas finalidades.

DO QUADRO SOCIAL

ARTIGO 6º
O quadro social da Associação compor-se-á de associados fundadores, beneméritos e contribuintes, podendo dele fazer parte pessoas jurídicas e pessoas físicas.

PARÁGRAFO 1º – São associados fundadores os que assinaram a Ata de fundação da Associação, manifestando sua intenção de se associar.

PARÁGRAFO 2º – São associados beneméritos aqueles assim reconhecidos pela Assembléia Geral, por proposta do Conselho Deliberativo em razão de relevantes serviços ou contribuição significativa para a Associação.

PARÁGRAFO 3º – São associados contribuintes os que pagarem contribuição financeira eventualmente determinada pela Assembleia.

PARÁGRAFO 4º – Sempre que o interesse da Associação o recomendar poderão ser criadas pela Assembleia Geral outras modalidades de associados, e estabelecidos direitos e deveres.

ARTIGO 7º
Os membros da Associação não respondem pelas obrigações sociais, nem mesmo subsidiariamente e a Associação não responde por conceitos ou opiniões emitidos por seus associados.

ARTIGO 8º
São direitos dos associados:

I. – Votar e ser votado para a Diretoria e Conselhos e, no caso de pessoas jurídicas, indicar representante que poderá votar e ser votado, para iguais fins.
II. – Comparecer às Assembléias Gerais e participar das discussões e deliberações, votando as matérias nelas colocadas: na impossibilidade de comparecimento, será admitida a representação, por outro associado, mediante procuração.
III. – Sugerir medidas que forem julgadas de interesse da Associação e representar aos órgãos da Associação sobre assuntos de seu interesse.
IV. – Convocar Assembléia Geral, ordinária e extraordinária, nos termos estatutários.
V. Adquirir ingressos especiais para assistir aos espetáculos artísticos que a Associação promover e patrocinar.

PARÁGRAFO ÚNICO – A Associação estabelecerá parceria com o Centro Cultural São Paulo, determinando as condições de acesso dos seus associados às atividades do Centro.

ARTIGO 9º
São deveres dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e as Resoluções dos órgãos da Associação.
b) Pagar as contribuições sociais estabelecidas.
c) Cumprir as funções inerentes aos cargos para os quais tenham sido eleitos.
d) Concorrer para a realização das finalidades e dos objetivos da Associação, zelando pelo seu bom nome e salvaguarda de seu patrimônio.

ARTIGO 10º
Será excluído o associado que:

a) Solicitar seu desligamento da Associação.
b) Deixar de pagar as contribuições associativas, salvo quando a ele forem concedidos pela Diretoria condições especiais, temporárias ou permanentes, neste último caso ad referendum da Assembléia Geral.
c) Violar de forma grave os presentes estatutos ou suas obrigações sociais.
d) Deixar de comparecer, de forma injustificada, a 3 (três) Assembleias Gerais consecutivas.

ARTIGO 11º
A Diretoria é competente para, assegurado o direito de defesa e recurso para a Assembleia Geral, deliberar pela suspensão ou exclusão de qualquer associado.

ARTIGO 12º
A Diretoria enviará ao associado notificação escrita contendo descrição circunstanciada dos fatos e motivos da instauração do procedimento disciplinar, para que ele apresente, se quiser, defesa escrita em dez dias. Findo o prazo, a Diretoria deliberará sobre o assunto, comunicando por escrito o associado de sua decisão, o qual poderá apresentar recurso à Assembleia Geral em dez dias. Recebido o recurso, o Diretor Presidente o submeterá ao Conselho Deliberativo, que o apreciará e, caso seja mantida a penalidade, convocará, em até trinta dias, a Assembleia Geral, para deliberar.

DA ORGANIZAÇÃO

ARTIGO 13º
A Associação será integrada pelos seguintes órgãos:
1. Assembléia Geral
2. Conselho Deliberativo
3. Conselho Consultivo
4. Diretoria
5. Conselho Fiscal
6. Coordenadoria Executiva
PARÁGRAFO ÚNICO – Os cargos que integram a Diretoria, o Conselho Deliberativo, Conselho Consultivo e o Conselho Fiscal não poderão ser remunerados pela Associação, mesmo que indiretamente, sendo vedado aos Diretores e Conselheiros receber qualquer lucro, bonificação, gratificação ou vantagem pelo exercício de suas funções sociais.

DA ASSEMBLÉIA GERAL

ARTIGO 14º
A Assembléia Geral, órgão máximo de deliberação da Associação, é constituída por todos os membros da Associação no gozo de seus direitos, sendo soberana em suas decisões, atendidas as disposições destes Estatutos e reunir-se-á:

I. – Ordinariamente, a cada ano, no mês de março.
II. – Extraordinariamente quando necessário, por convocação do Presidente ou do Conselho Deliberativo, ou a requerimento de pelo menos um quinto (1/5) dos associados.

ARTIGO 15º

A Assembléia Geral reunir-se-á, em primeira convocação, com presença da maioria absoluta dos membros da Associação; em segunda convocação, trinta minutos após o horário da convocação, com qualquer número de presentes.

PARÁGRAFO 1º – As deliberações das Assembléias serão tomadas por maioria simples, com exceção dos casos previstos neste Estatuto.

PARÁGRAFO 2º – A Assembléia Geral Ordinária será convocada com pelo menos dez (10) dias úteis de antecedência. A Extraordinária com cinco (5) dias úteis. Sempre através da afixação de editais na sede da Associação e nas dependências do Centro Cultural, além de divulgação no site da AACCSP e via correio eletrônico.

PARÁGRAFO 3º – A Assembléia será presidida pelo Presidente da Associação ou pelo seu substituto legal.

ARTIGO 16º
Compete à Assembléia Geral:

I. – Examinar qualquer assunto de interesse da Associação.
II. – Eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
III. – Referendar a aprovação ou rejeição das contas da Presidência e seu relatório de atividades.
IV. – Deliberar por maioria absoluta, por proposta do Conselho Deliberativo, sobre venda ou oneração de bens, transformação, extinção ou incorporação da Associação. Nos casos previstos neste inciso deverá a Assembléia ser especificamente convocada para o fim proposto.
V. – Nomear os membros do Conselho Consultivo, de acordo com a lista de pessoas indicadas pelo Conselho Deliberativo;
VI. – Aprovar as contas e o relatório anual da Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.
VII. – Aprovar o orçamento da Associação, a compra e a venda de bens de consumo durável e equipamentos.
VIII. – Aprovar os programas de colaboração com o CCSP e projetos comuns e a disponibilização de recursos para eles.
IX. – Autorizar a compra de bens para a Associação, exceto os de consumo, consumo durável e equipamentos.
X. – Autorizar a alteração, no todo ou em parte, dos Estatutos, pela maioria absoluta do voto dos presentes à Assembléia especialmente convocada.
XI. – Autorizar a extinção da Associação, pelo voto da maioria absoluta dos associados, especialmente convocados para esse fim.

PARÁGRAFO 1° – Complete privativamente à assembléia geral:

a) Eleger os administradores;
b) Destituir os administradores;
c) Aprovar as contas;
d) Alterar o estatuto.

PARÁGRAFO 2° – Para as deliberações a que se referem os incisos b) e d) é exigido o voto concorde de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

PARÁGRAFO 3° – No caso da extinção da Associação, seu patrimônio será integralmente revertido a outra entidade congênere sem fim lucrativo que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da AACCSP.

DO CONSELHO DELIBERATIVO

ARTIGO 17º
O Conselho Deliberativo será constituído por até onze membros, eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados da Associação, sendo um o Diretor do Centro Cultural São Paulo, que será seu membro nato.

PARÁGRAFO ÚNICO – Os Conselheiros terão mandato de dois anos, sendo o seu mandato coincidente com o da Diretoria e do Conselho Fiscal.

ARTIGO 18º
Compete ao Conselho Deliberativo:
I. – Elaborar seu Regimento, eleger seu Presidente e seu Vice-Presidente.
II. – Eleger, dentre os seus membros a Diretoria da Associação, dando-lhe posse.
III. – Indicar membros do Conselho Consultivo para aprovação da Assembleia Geral.
IV. – Propor alteração dos estatutos sociais
V. – Encaminhar à Assembléia Geral as indicações de Associados Beneméritos propostos por qualquer membro do Conselho.
VI. – Propor a extinção, transformação ou incorporação da Associação, a venda ou oneração de bens de seu patrimônio.
VII. – Fixar a contribuição financeira dos Associados Contribuintes.
VIII. – Referendar a escolha do Coordenador Executivo.

ARTIGO 19º
Os Diretores da Associação continuarão a ter assento nas reuniões do Conselho Deliberativo, podendo participar de suas discussões, porém, sem direito a voto. Da mesma forma, o Coordenador Executivo e outros Coordenadores, se houver.

ARTIGO 20º
Em caso de vacância de mais de um terço (1/3) de seus membros votantes, remanescentes da eleição da Diretoria, o Presidente do Conselho Deliberativo solicitará a realização de Assembléia Geral para eleger substitutos, que completarão o mandato.

ARTIGO 21º
Os membros do Conselho Deliberativo e da Diretoria poderão se afastar de sua função, pelo prazo máximo de 45 dias consecutivos, mediante autorização do próprio Conselho que, se for o caso, indicará suplente.

PARÁGRAFO ÚNICO – Caso o Conselheiro ou Diretor, decorridos os 45 dias mencionados, não reassumir o cargo, o Conselho declarará a vaga, elegendo outro na forma do disposto nos artigos 17 e 18.


ARTIGO 22º
O Conselho Deliberativo reunir-se-á conforme seu Regimento, e sempre que os interesses sociais o exigirem, sendo as deliberações tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.

ARTIGO 23º
Em caso de ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas, o membro do Conselho Deliberativo será destituído do seu cargo, nos termos do Artigo 16, II.

DO CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO 24º
O Conselho Consultivo é o órgão de assessoramento da AACCSP na consecução de seus objetivos institucionais, sendo composto por um número ilimitado de pessoas físicas, nomeadas pela Assembleia Geral, a partir de lista indicativa enviada pelo Conselho Deliberativo. O Conselho Consultivo funcionará em caráter não obrigatório e não permanente e poderá ser instalado sempre que necessário, a pedido do Diretor Presidente ou de quaisquer outros 2 (dois) Diretores.

ARTIGO 25º
As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Diretor Presidente.

ARTIGO 26º
Compete aos membros do Conselho Consultivo:
a. Colaborar com o Conselho Deliberativo na concretização dos objetivos da AACCSP e na viabilização de seus projetos e atividades previstas na programação anual;

b. Opinar sobre planos, atividades e projetos da AACCSP, sempre que julgar necessário ou quando for solicitado pela Diretoria, Conselho Deliberativo ou Assembleia Geral.

DA DIRETORIA

ARTIGO 27º
A Diretoria compõe-se de:
1. Diretor Presidente
2. Diretor Vice-Presidente
3. Diretor Secretário
4. Diretor Tesoureiro

ARTIGO 28º
Compete à Diretoria:

I. – Dirigir e administrar a Associação.
II. – Elaborar regulamentos internos, baixar normas, resoluções e instruções, bem como organizar o quadro administrativo da Associação.
III. – Propor a alteração dos Estatutos.
IV. – Buscar na comunidade, recursos para o funcionamento da Associação, e o patrocínio das atividades do Centro Cultural São Paulo e sua manutenção, zelando pelo bom emprego das verbas obtidas.
V. – Efetivar a compra, venda ou oneração de bens desde que previamente autorizada.
VI. – Providenciar a movimentação de contas bancárias, emissão, assinatura e endosso de cheques e de outros papeis usuais em operações desta natureza, sempre com assinatura do Diretor Tesoureiro, em conjunto com o Coordenador Executivo, se houver e, na falta deste, com o Diretor Presidente.
VII. – Colaborar com a Direção do CCSP na elaboração do programa geral das suas atividades, na preparação do orçamento e na realização de seus eventos.
VIII. – Contratar serviços de terceiros quando se fizer necessário para o desempenho de suas finalidades, estabelecendo a remuneração a ser paga.
IX. – Apresentar anualmente ao Conselho Deliberativo, o relatório de suas atividades, bem como o balanço geral e as contas do exercício financeiro.
X. – Responder a todas as propostas, sugestões e solicitações de caráter geral ou específico, enviadas pelos associados ou pela Direção do CCSP.
XI. – Programar as atividades culturais e artísticas da Associação dando-lhes execução.
XII. – Aplicar penalidades, cabendo recurso para o Conselho Deliberativo e a Assembléia Geral, nos termos do Artigo 12.

ARTIGO 29º
Eleita a Diretoria, seus membros designarão entre eles um Diretor Presidente, um Vice, um Diretor Secretário e um Diretor Tesoureiro, todos com mandato de dois (2) anos.

ARTIGO 30º
Ao Diretor Presidente caberá:
I. – Representar a Associação em juízo e fora dele, ativa e passivamente.
II. – Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e as Resoluções da Associação.
III. – Supervisionar a administração da Associação, zelando pelo fiel cumprimento das decisões dos Conselhos e da Assembléia Geral.
IV. – Firmar em nome da Associação ajustes, contratos e convênios, assim como rescindi-los ou denunciá-los, quando for o caso.
V. – Escolher o Coordenador Executivo da Associação e fixar seus vencimentos, ad referendun do Conselho Deliberativo; contratá-lo, admitir, licenciar e demitir empregados, observadas as normas legais, especialmente a C.L.T.
VI. – Praticar todos os atos de gestão concernentes aos fins e objetivos da sociedade.

PARÁGRAFO ÚNICO – No impedimento ocasional o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Vice-Presidente e pelo Diretor Secretário, sucessivamente. Verificado o impedimento definitivo dos Diretores Presidente e Vice Presidente, o Conselho Deliberativo elegerá, em 30 dias, substituto para a Presidência.

ARTIGO 31º
Compete ao Diretor Vice-Presidente colaborar com o Diretor Presidente no exercício de suas atribuições e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.

ARTIGO 32º
Compete ao Diretor Secretário supervisionar a elaboração das Atas das reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais, e manter sob sua guarda a correspondência e a documentação da Associação.

ARTIGO 33º
Compete ao Diretor Tesoureiro:

I. – Zelar, em conjunto com o Coordenador Executivo, pelo patrimônio da Associação e correta aplicação de seus recursos.
II. – Em conjunto com os outros Diretores e a Coordenação, elaborar a proposta de orçamento da Associação.
III. – Com o Coordenador, assinar os cheques e o necessário para a movimentação bancária e financeira da Associação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Na ausência do Diretor Tesoureiro, havendo justificada urgência, qualquer Diretor poderá assinar em conjunto com o Coordenador.

DO COORDENADOR EXECUTIVO

ARTIGO 34º

Ao Coordenador Executivo compete, entre outras atribuições:

a) Administrar as finanças da Associação, assinando cheques e a documentação necessária, na forma estatutária;
b) Dirigir e supervisionar a contabilidade geral da Associação de acordo com as normas estabelecidas pelos Diretores Presidente e Tesoureiro, mantendo sob sua guarda a documentação necessária;
c) Apresentar à Diretoria demonstrativos contábeis mensais, receitas, despesas e o balanço anual;
d) Coordenar os projetos de captação de recursos da Sociedade;
e) Coordenar o pessoal de apoio administrativo;
f) Cumprir as demais atribuições que lhe sejam conferidas pela Diretoria;
g) Propor a contratação de assessorias e outros serviços de terceiro que se façam necessários.

PARÁGRAFO ÚNICO – Em havendo necessidade, poderão ser criadas outras coordenadorias, pelo Conselho Deliberativo, ad referendun da Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 35º
O Conselho Fiscal, eleito pela Assembléia Geral dentre os associados da Associação, será composto por três membros efetivos, e três membros suplentes, com mandato de dois anos.

ARTIGO 36º
O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação da maioria de seus membros, da Assembléia Geral ou do Diretor Presidente.

ARTIGO 37º
Compete ao Conselho Fiscal:
I. – Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
II. – Examinar o balanço geral da Associação e as prestações de contas da Diretoria e emitir parecer sobre eles.
III. – Apresentar à Assembléia Geral parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da Associação.

DO EXERCÍCIO SOCIAL

ARTIGO 38º
O exercício social terá início no dia primeiro de janeiro e terminará a 31 de dezembro de cada ano.

ARTIGO 39º
A prestação de contas da AACCSP observará, no mínimo:
i. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; e
ii. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA SOCIAL

ARTIGO 40º
O patrimônio da Associação será constituído por bens, doações, legados e outros direitos que por ela venham a ser adquiridos, além da receita produzida por eventos realizados, contribuições dos membros da Associação ou de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, bem como pela remuneração de serviços prestados a terceiros, subvenções, rendimentos produzidos pelo seu patrimônio, direitos autorais, comercialização e distribuição de produtos culturais e outras rendas eventuais.

ARTIGO 41º
O patrimônio social somente poderá ser utilizado para a realização dos objetivos sociais.

ARTIGO 42º
Serão nulos de pleno direito quaisquer atos praticados fora dos objetivos sociais.